Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

28 de novembro de 2015

"Trade dress"

Os operadores do direito na área da propriedade industrial no Brasil conhecem bem a figura do “TRADE DRESS” ou “CONJUNTO IMAGEM”, o que podemos entender como sendo o conjunto de características capazes de identificar e distinguir um produto ou serviço de outros similares, por meio de uma combinação peculiar de formas, cores, desenhos, frases, grafismo e tamanho de letras, embalagens, rótulos, texturas e outros elementos que permitam uma perfeita identificação visual do consumidor, todavia a legislação pátria não tem dispositivos expressos de proteção dessas estruturas.

Ao buscarmos uma referência mundial em proteção encontramos o “Lanham Act”, que é a lei de registros de marcas dos Estados Unidos da América, em vigor desde julho de 1947, e esta prevê objetivamente a defesa do conjunto imagem, tornando muito mais segura a concorrência comercial por lá. O sistema jurídico nacional, lastreado na Lei n. 9.279/96, não prevê a proteção do conjunto imagem em sua totalidade, mas somente de forma parcial, uma vez que os registros de desenhos industriais e de marcas dão ênfase a exteriorização visual do produto ou serviço.

Mas, se afinal a lei resguarda a exteriorização visual, quando ocorreria a violação ao chamado conjunto imagem?

Na prática ocorre a infração quando um concorrente copia não exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita uma gama de características próprias do produto ou do serviço, principalmente invólucros, embalagens e rótulos, com características semelhantes a outros produtos já existentes, principalmente as cores e grafismos, gerando confusão e induzindo o consumidor a erro.
As empresas brasileiras tem se queixado regularmente deque a embalagem dos seus produtos ou apresentação dos seus serviços são reproduzidos, parcial ou integralmente, por terceiros não autorizados. Normalmente, quando essa reprodução é acompanhada de exploração econômica indevida, não autorizada pelo detentor da marca, o ofendido pode notificar o usuário para que cesse imediatamente a exploração ilícita da marca e, ainda, poderá pleitear uma indenização por eventuais danos sofridos.

Quando alguma pessoa jurídica ou física ao industrializar seus produtos, reproduz, total ou parcialmente, embalagem de produto de uma empresa reconhecidamente de sucesso, é evidente que esses produtos vão causar confusão no mercado, induzindo o consumidor a adquirir os produtos contrafeitos, achando que está levando o produto da empresa original. O mesmo ocorre quando um restaurante ou uma loja adota decoração idêntica de empresa concorrente.

A proteção do conjunto imagem no Brasil tramita numa zona cinzenta, principalmente por não haver qualquer referência expressa e direta na atual Lei da Propriedade Industrial brasileira .
A LPI possui, todavia, dispositivo que indiretamente pode ser utilizado a guisa de tutela do conjunto imagem, como se nota no teor do art. 195, que afirma praticar “(...) crime de concorrência desleal quem: (...) III – emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem". Não se olvide que o Brasil é signatário da Convenção da União de Paris, tratado internacional que regulamenta a propriedade industrial e que teve a sua última revisão ratificada pelo Brasil em 1992; referida norma estabelece que "constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial".

A referida convenção estabelece, ainda, que "deve proibir-se particularmente: 1º todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente".

Não sendo uma prática lícita, o ato de concorrência desleal pode e deve ser impugnado pela empresa titular do direito, uma vez que a confusão desvia sua clientela e, conseqüentemente, causa-lhe dano material de grande vulto. Nesse caso, deve o empresário proceder à notificação extrajudicial, através da qual, fundamentadamente, solicita a cessação dos atos de concorrência desleal.

Não sendo atendido, isto é, não cessando a prática, a providência judicial cabível é a propositura de ação indenizatória, através da qual a empresa prejudicada deve pleitear o ressarcimento pelos danos sofridos, além de manejar liminar para determinar a abstenção imediata da prática ilícita, não obstante o Poder Judiciário ainda não compreender de forma ampla o conceito do conjunto imagem e por isso muitas vezes as decisões ficam delimitadas ao previsto na LPI.

Em minha humilde opinião o legislador deveria acrescentar dispositivos de proteção específicos ao conjunto imagem na Lei de Propriedade Industrial.

CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI – Advogado e Professor de Direito Comercial e do Trabalho em São Bernardo do Campo – São Paulo – Brasil.

www.maximoesuzuki.com.br

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