Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

27 de novembro de 2015

Medida Cheque-Formação

Foi ontem publicada em Diário da República a Portaria n.º 229/2015, de 3.8.2015, que aprova a Medida Cheque-Formação, com caráter experimental.
O Cheque-Formação consiste num apoio financeiro à formação concedido pelo Instituto de Formação Profissional e Emprego, I.P. (“IEFP, I.P.”) e que tem como beneficiários diretos os trabalhadores no ativo (a pedido do próprio ou da empresa e independentemente do respetivo grau de qualificação) e os desempregados detentores de nível 3 a 6 de qualificação, inscritos no IEFP, I.P. há mais de três meses e, como beneficiários indiretos, as entidades empregadoras privadas.
Entre os objetivos da medida anunciada destacam-se: o reforço dos índices de qualificação e empregabilidade dos trabalhadores no ativo e dos desempregados, a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas, e o envolvimento dos beneficiários do apoio na procura de respostas formativas que potenciem os seus desempenhos profissionais.
O montante do apoio financeiro varia consoante a situação. Para os trabalhadores no ativo, o apoio considera formações com um limite de 50 horas no período de 2 anos e um valor hora limite de € 4, num montante máximo de € 175 por trabalhador. Em todo o caso, o montante do apoio está limitado a 90% do valor total da ação de formação comprovadamente pago. Quanto aos desempregados, o Cheque-Formação considera formações com o limite de 150 horas no período de 2 anos e financia o valor total da ação de formação comprovadamente pago, até € 500 por desempregado. A este valor acresce uma bolsa de formação, o subsídio de refeição e o valor das despesas de transporte, salvo se a entidade formadora atribuir estes apoios.
A possibilidade de as empresas beneficiarem do Cheque-Formação para custear parcialmente a formação profissional que estão obrigadas a proporcionar aos seus trabalhadores já se encontrava prevista no Acordo Tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais, celebrado em 2012. Esta possibilidade foi agora novamente acolhida depois de ter sido afastada nas primeiras propostas de lei.
Para beneficiar do Cheque-Formação, o empregador deve preencher os seguintes requisitos: (i) ter a sua situação contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social; (ii) preencher os requisitos legais para o exercício da atividade ou comprovar ter iniciado o respetivo processo; (iii) não se encontrar em situação de incumprimento quanto a apoios concedidos pelo IEFP, I.P.; (iv) dispor de contabilidade organizada; (v) não ter sido condenado pela prática de crime respeitante a acesso a fundos estruturais; (vi) não ser devedor de salários em atraso, salvo empresas em processo especial de revitalização ou em processo de recuperação extrajudicial; e (vii) não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação de normas laborais sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos ou em prazo superior se tal resultar da sanção aplicada.
No período máximo de 2 meses após o termo da formação, os beneficiários do apoio devem apresentar ao IEFP, I.P. os comprovativos de frequência e conclusão da formação. Importa ter presente que o incumprimento das obrigações subjacentes à atribuição do Cheque-Formação pelos seus beneficiários implica a imediata restituição total ou parcial do apoio concedido, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ter lugar pela prática de crime de fraude na obtenção de subsídio público.
Competirá ao IEFP, I.P. decidir sobre a candidatura apresentada, nomeadamente, à luz de critérios de qualidade e pertinência da formação e nos limites de dotação orçamental desta medida. Apesar de o apoio se encontrar em vigor desde 4.8.2015, os procedimentos de formalização das candidaturas estão dependentes de um regulamento a elaborar e aprovar pelo IEFP, I.P. até ao início de outubro de 2015.

Nota 1: publicado no Jornal OJE de 5.8.2015.

Nota 2: em co-autoria com Inês Beato.

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