Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

28 de novembro de 2015

Horas "in itinere"

Primeiramente para podermos nos guiar dentro da Justiça do Trabalho no Brasil é necessário fazermos alguns esclarecimentos prévios para se entender a forma de aplicação da Lei e outros mecanismos de regulação no caso concreto. Alguns direitos do trabalhador foram elevados a condição de direitos constitucionais como, por exemplo, os previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. (salário-mínimo, jornada semanal de 44 horas; adicional de 50% para as horas extras; abono de 1/3 sobre as férias; licença-paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; prescrição qüinqüenal dos créditos trabalhistas, entre outros). Vale lembrar que alguns destes direitos já existiam antes da CF/88.
Abaixo da constituição federal a legislação mais importante é a CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) de 1943, que orienta os direitos do trabalhador desde então.
No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo. No Caso o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em suas decisões não contrariam as normas por ele criadas, o que por óbvio se torna regra imperiosa.
E por final temos Convenções e Acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas, durante a vigência das mesmas.
Feito estas considerações passamos ao tema sugerido. Horas In Itinere.
Podemos conceituar em síntese apertada que o horário “in itinere”, ou tempo de deslocamento, fruto de construção jurisprudencial e consagrado pelo artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, está ligado a três critérios que fundamentam a extensão e limites da jornada de trabalho: tempo efetivamente trabalhado para o empregador; tempo à disposição do empregador (ampliativa, portanto); e o próprio tempo “in itinere”, que engloba as duas anteriores, consubstanciando-se no período em que o obreiro despende no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho.
De fato, a posição da lei brasileira, por força dos artigos 4º e 58, §§ 2º e 3º, da CLT, conjuga as duas últimas teorias:

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
 Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. …
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Assim, horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. O TST, por meio da Súmula 90, já havia consolidado a matéria:

Súmula 90 – TST - Horas "in itinere". Tempo de serviço.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Desta forma podemos concluir que devemos ter os seguintes requisitos para se caracterizar as referidas horas:

1) O empregador deve fornecer o transporte: Que neste caso por obvio pode ser terceirizado. Aqui cabe um esclarecimento importante: O fato de o empregador cobrar do empregado, ou não, pelo transporte não elide a percepção de horas “in itinere”, conforme Súmula 320 do TST:

Súmula 320 – TST - Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

2) Empresa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular:
Local de difícil acesso: O instituto jurídico em questão nasceu no âmbito rural, tal que trabalhadores eram obrigados a percorrer longas distâncias para laborar nas fazendas, despendendo muitas horas no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho. Nessas condições, firmou-se jurisprudência no sentido de computar esse horário excedente na jornada do empregado.
Com o tempo, essa extensão de horário passou a ser aplicada, também, na área urbana. Atualmente, no entanto, é rara sua utilização nas grandes cidades, porque, praticamente, nelas não mais existem locais de difícil acesso. Por outro lado, seu perímetro, geralmente, é coberto por transporte regular. Num pais de dimensões continentais devemos aplicar este instituto também a indústrias que se localizam em áreas distantes de centros urbanos. 
Local não servido por transporte público regular: O artigo 58, § 2º, da CLT, silenciou a respeito da expressão “regular”, que, por sinal, causava grande dissenso na jurisprudência. A Súmula 90, III, do TST, pacificou a matéria, pois a mera insuficiência de transporte público não enseja pagamento de horas "in itinere". Neste caso não deve haver transporte público.
3) Incompatibilidade de horários com o transporte público: Embora esse requisito seja, praticamente, desdobramento do anterior, entendemo-lo independente porque pode existir transporte público regular (leia-se: transporte coletivo contínuo), mas, em horário incompatível com o término da jornada do obreiro. Considere-se, por exemplo, cozinheiro de restaurante que termina sua jornada às 1h:30m da madrugada, numa zona urbana, de porte médio, que não tenha transporte público nesse horário. Assim, há a condução, porém, em horário incompatível com o término da jornada.
4) Conforme inciso IV, da Súmula 90, restringe-se o tempo “in itinere” ao trecho não alcançado pelo transporte público: Assim, havendo transporte público regular em apenas parte do trajeto, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público – trajeto que, evidentemente, será o percorrido pela condução fornecida pelo empregador.

Outro aspecto importante é a aplicação de adicional de horas extras nas horas “in itinere” que ultrapassem a jornada normal. Estas serão pagas como horas extras, acrescidas do respectivo adicional, conforme previsto no inciso V da Súmula 90, do Tribunal Superior do Trabalho.

Apenas para completar esta pequena exposição segue uma jurisprudência recente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, cujo link em azul dá acesso ao acórdão integral: 

RECURSO ORDINÁRIO - JULGAMENTO: 05/08/2015 - RELATOR: ADALBERTO MARTINS REVISOR(A): SIDNEI ALVES TEIXEIRA ACÓRDÃO Nº:  20150673714 PROCESSO Nº: 00013708820145020051 A28 ANO: 2015  TURMA: 8ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2015. EMENTA: Horas in itinere. As horas itinerantes deferidas judicialmente integram a jornada de trabalho do empregado, o que importa acréscimo de tempo à jornada legal, razão pela qual, havendo extrapolação desta, devem ser remuneradas como extraordinárias, na forma da Súmula 90, V, TST.
http://aplicacoes1.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?viewPdf=&id=4099920

Devemos concluir que o direito assegurado pelas súmulas visa adequar a uma realidade nas relações de trabalho pois, o tempo gasto pelo empregado mesmo que não trabalhando efetivamente, foi utilizado em favor do empregador na ida e volta ao trabalho.  

CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI – Advogado e Professor de Direito Comercial e do Trabalho em São Bernardo do Campo – São Paulo – Brasil.
www.maximoesuzuki.com.br 

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