Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

27 de novembro de 2015

As deslocações casa-trabalho são tempo de trabalho?

Noacórdão do passado dia 10.9.2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia(TJUE) considerou que, em certas circunstâncias, o tempo de deslocação entre o domicílio e as instalações do primeiro cliente, bem como o regresso ao domicílio a partir do local do último cliente, quando determinados pelo empregador, deve ser considerado tempo de trabalho.
A questão foi colocada por um tribunal espanhol tendo em conta os seguintes factos: (i) o empregador dedicava-se à instalação e manutenção de sistemas de segurança em diversos clientes; (ii) em 2011, o empregador encerrou os estabelecimentos locais e afetou os trabalhadores à sede localizada em Madrid; (iii) os trabalhadores técnicos dedicavam-se à instalação e manutenção de equipamentos em residências e espaços comerciais na respetiva área territorial; (iv) antes do encerramento dos escritórios locais, o tempo de trabalho iniciava-se com a chegada às instalações do empregador para recolher o veículo de trabalho e receber a lista de clientes a visitar e a folha de itinerário e terminava com a devolução da viatura; (v) após o encerramento, passou a ser considerado o tempo despendido entre a chegada do trabalhador ao primeiro cliente e a saída das instalações do último cliente, sendo o remanescente considerado tempo de descanso; e, por outro lado, (vi) os trabalhadores passaram a utilizar os veículos do empregador para se deslocarem entre a sua residência e os locais onde deviam realizar as tarefas que lhes fossem previamente determinadas pelo empregador, através de sistemas informáticos e de comunicação.
Esta nova organização dos recursos humanos permitiu ao empregador eliminar os custos com instalações fixas, mas os trabalhadores deixaram de poder prever com alguma segurança o tempo necessário para a sua “vida profissional”, visto que recebiam a lista de clientes e os trajetos na véspera.
De acordo com a Diretiva europeia, considera-se tempo de trabalho “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional”.
Segundo o TJUE, no caso dos trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual, sendo chamados a intervir em locais distintos (“trabalhadores itinerantes”), a deslocação é inerente ao exercício das suas funções. Por outro lado, a definição do trajeto domicílio-clientes-domicílio decorre do exercício do poder de direção do empregador e da subordinação jurídica do trabalhador.
Por fim, para o Tribunal europeu o local de trabalho não se reduz à presença física junto dos clientes do empregador, devendo incluir os tempos de utilização do veículo para se deslocar entre clientes, mas também entre o seu domicílio e o primeiro cliente e entre o último cliente e o regresso ao domicílio.
A questão sobre eventuais abusos foi igualmente abordada. Segundo o TJUE, compete ao empregador implementar os mecanismos de controlo necessários para evitar a realização de atividades pessoais durante o “tempo de trabalho” (por exemplo, ir levar e buscar os filhos à escola ou ir ao supermercado fazer as compras diárias ou semanais), bem como para exigir a realização do trajeto mais direto ou célere.
Atendendo às circunstâncias deste caso concreto, o Tribunal decidiu considerar tempo de trabalho o período entre a saída e o regresso ao domicílio.
Este acórdão constitui o advento de um novo modelo de tempos de trabalho? Muito provavelmente a resposta será negativa, visto que, por um lado, tem em conta uma situação muito particular e, por outro lado, este tipo de casos está frequentemente regulado em convenções coletivas de trabalho.
Contudo, parece-nos que a sua implementação levará, porventura, à criação de um novo foco de conflituosidade nas empresas, sendo conveniente antecipá-lo e preveni-lo.


Nota 1: publicado no Jornal OJE de 17.9.2015.

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