Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

27 de novembro de 2015

A transmissão da unidade económica e o contrato de trabalho

O empregador pode mudar, independentemente da vontade das partes, no caso de transmissão de uma unidade económica (como por exemplo, na venda de uma fábrica, no trespasse de um restaurante ou na externalização de um departamento de contabilidade). Por outras palavras, sempre que se verifique uma mudança na gestão ou exploração deste tipo de unidades económicas, a posição jurídica de empregador pode passar da pessoa A para a pessoa B, mantendo-se as demais condições de trabalho inalteradas.
Trata-se de um regime com grande aplicação, nomeadamente nos sectores dos serviços e do “outsourcing”.
Cumpre dar nota de duas decisões recentes dos nossos tribunais.
No primeiro caso, a trabalhadora e a empregadora celebraram, em 21.1.2011, um contrato de trabalho a termo certo para o exercício da atividade de “empregada de limpeza”. Em 4.4.2013, a empregadora comunica o despedimento aos trabalhadores, numa reunião no escritório da empresa, com fundamento na caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa, o qual deveria ocorrer em 30.4.2013. A empregadora prestava a sua atividade aos clientes no âmbito de um “franchising” dedicado à gestão de condomínios. Após o encerramento, o estabelecimento passou a ser ocupado por outra sociedade que se dedicava à mesma atividade sob a mesma marca franquiada. De referir que a empregadora apresentou a nova empresa aos seus clientes, bem como à proprietária das instalações. Nesse contexto, a nova empresa assumiu parte da clientela e celebrou um novo contrato de arrendamento para as mesmas instalações. Por fim, pelo menos um dos trabalhadores passou a trabalhar para a nova empresa.
Coloca-se a questão de saber se há, ou não, uma transmissão da unidade económica, embora não tenha existido qualquer contrato de cessão da exploração (ou outro) entre a empregadora originária e a nova empresa. De forma clara e sem que suscite qualquer dúvida, o Tribunal da Relação de Évora deu resposta afirmativa (Ac.TRE de 25.6.2015 (Paula do Paço)).
O segundo caso trata a seguinte situação: em 15.08.2002, um trabalhador foi admitido por uma pessoa coletiva de utilidade pública para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de coordenador, tendo nomeadamente as seguintes funções: gestão do escritório e de toda a atividade da orquestra (exemplo: contratação de músicos, aluguer ou compra de obras e pautas, agendamento de concertos e reserva de salas, acompanhamento dos concertos e recitais). A partir de 2006, a gestão e a dinamização da orquestra passaram a ser desenvolvidas por uma fundação sem fins lucrativos; e, em 2013, verificou-se nova alteração na gestão da orquestra, tendo esta passado a ser gerida por outra instituição de direito privado sem fins lucrativos.
Neste caso, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que uma orquestra de música clássica é, para todos os efeitos legais, uma unidade económica, independentemente da prossecução de escopo lucrativo ou de as atividades culturais que prossegue, em regra, não gerarem receitas suficientes para a sua sustentabilidade. Por outro lado, “[p]ara haver transmissão não tem de haver a traslação de uma generalidade de bens materiais (porventura, no caso, instrumentos musicais e utensílios de escritório); basta as pessoas, o que tenha restado do material da Fundação e mesmo o acervo imaterial da orquestra, incluindo o nome e a atividade, o que tem valor junto do público” (Ac. TRL de 1.7.2015 (SérgioAlmeida)).
Esta temática tem uma importância muito significativa na compra e venda de ativos. Levar a cabo uma ponderada e detalhada análise dos efeitos laborais associados à compra, venda ou transmissão da exploração de qualquer unidade económica pode evitar surpresas desagradáveis como a assunção de responsabilidades com trabalhadores “desconhecidos” ou “não declarados”.


Nota: publicado no Jornal OJE de 9.9.2015.

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