Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

25 de maio de 2015

Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego: recentes alterações

Recentemente foram aprovadas alterações à Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego (Medida) (Portarias n.ºs 207/2012, de 6 de julho, 26/2015, de 10 de fevereiro), a qual visa atribuir um incentivo financeiro aos desempregados que aceitem um trabalho a tempo completo com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontravam a receber. Trata-se de uma medida prevista no "Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego", celebrado entre o governo e a maioria dos parceiros sociais em 2012.

Para o efeito, o interessado deve: (i) estar inscrito nos serviços do IEFP há mais de 3 meses (antes eram exigidos 6 meses), salvo no caso de beneficiário com idade mínima de 45 anos; (ii) aceitar oferta de emprego apresentada pelos serviços do IEFP ou obter colocação pelos próprios meios; (iii) auferir uma retribuição ilíquida inferior à prestação de desemprego; e (iv) ter, na data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, direito a beneficiar da prestação de desemprego por um período remanescente igual ou superior a 3 meses (antes eram exigidos 6 meses).

Por outro lado, o contrato de trabalho deve: (i) ser celebrado após 1.1.2015; (ii) não ser celebrado com empregador com o qual o beneficiário tenha mantido uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito à prestação de desemprego; (iii) garantir, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis; (iv) corresponder a contrato de trabalho com duração mínima de 3 meses e com horário de trabalho a tempo completo.

O apoio financeiro a atribuir será no montante mensal correspondente a: (i) 50% do valor da prestação de desemprego durante os primeiros 6 meses do período de concessão, com o limite de € 500,00; e (ii) 25% do valor da prestação de desemprego, durante os 6 meses seguintes, com o limite de € 250,00. De referir que o exercício da atividade profissional decorrente da celebração do contrato de trabalho apoiado pela Medida suspende o pagamento da prestação de desemprego; ou seja, o beneficiário pode retomar posteriormente o recebimento do subsídio de desemprego.

O beneficiário da Medida fica dispensado de: (i) aceitar emprego conveniente; (ii) aceitar trabalho socialmente necessário; (iii) aceitar formação profissional; (iv) aceitar outras medidas ativas de emprego; (v) procurar ativamente emprego; e (vi) cumprir o dever de apresentação quinzenal. Contudo, continua obrigado a sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.

Três notas finais. Em primeiro lugar, este apoio financeiro é suspenso durante a atribuição do subsídio de doença ou de subsídios de proteção na parentalidade. Em segundo lugar, esta Medida é acumulável com outras medidas promovidas pelo IEFP, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego. Em terceiro lugar, o requerimento deve ser apresentado junto do IEFP no prazo de 30 dias a contar do início efetivo da atividade ao abrigo do novo contrato de trabalho.

Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 3.3.2015.

Nota 2: em coautoria com Maria Paulo Rebelo.

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