Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

6 de junho de 2014

As “viaturas de serviço” são retribuição?


Em muitas empresas os trabalhadores circulam com viaturas do empregador ou por este disponibilizadas. Podemos configurar diversas possibilidades: (i) a viatura é atribuída a um trabalhador para uso exclusivamente profissional (por exemplo, para a distribuição de produtos do empregador); (ii) o empregador organiza uma "pool de viaturas" e decide a atribuição temporária de viaturas aos trabalhadores em função das necessidades de serviço; (iii) a viatura é atribuída para uso profissional e pessoal (por exemplo, o trabalhador tem autorização do empregador para utilizá-la aos fins de semana e feriados e nas férias); (iv) a viatura é atribuída para fins exclusivamente profissionais, mas o trabalhador utiliza-a esporadicamente para fins pessoais (por exemplo, levar os filhos à escola).

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de abril de 2014 cuidou da questão de saber se a atribuição de uma viatura para uso exclusivo do trabalhador, nomeadamente nas deslocações da sua residência para o local de trabalho, nos fins de semana e férias, constituía uma prestação remuneratória em espécie.

Em primeira instância, o uso pessoal da viatura atribuída ao trabalhador foi considerado como tolerância do empregador.

Ao invés, o Tribunal da Relação deliberou que a "atribuição da viatura automóvel, com todas as despesas inerentes pagas, integrava a retribuição" do trabalhador, visto não se verificar qualquer ato de tolerância. Segundo o Tribunal da Relação, a ausência de fiscalização da utilização da viatura não consubstancia um ato de mera tolerância do empregador, mas uma situação de desleixo. Para este tribunal, a tolerância exige "alguma consciência do que se tolera".

Na mesma linha e seguindo uma corrente jurisprudencial consolidada, o STJ considerou que "a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo do empregador, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição, conforme se prove que o empregador ficou vinculado a efectuar essa prestação ou a referida atribuição configura um acto de mera tolerância", respetivamente.

Recorde-se que, no caso em apreço, o empregador atribuiu ao trabalhador o "direito de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo em fins-de-semana e férias, e ao suportar os respectivos encargos, designadamente com a sua manutenção, seguros, portagens e combustível, ficou vinculada a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação".

Ainda de acordo com o STJ, a atribuição do direito de utilização de uma viatura com estas condições constitui "uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição".

O afastamento do regime retributivo dependia da alegação e prova pelo empregador de que o uso do veículo automóvel era uma "mera liberalidade" ou um "acto de mera tolerância".

A questão da atribuição de viaturas aos trabalhadores produz, ainda, efeitos na definição da base de cálculo da taxa contributiva global – ou incorretamente designada taxa social única (TSU).

Com efeito, as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador integram a base de incidência contributiva. Considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e o empregador do qual conste: a) a afetação, em permanência, ao trabalhador de uma viatura automóvel concreta; b) que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pelo empregador; c) menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. Considera-se, ainda, que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

Nestes casos, o valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.

Em suma, é importante que o empregador conheça o regime legal aplicável no momento em que decide atribuir viaturas aos trabalhadores e, desse modo, evite algumas consequências indesejáveis.

Nota: artigo publicado no Jornal OJE de 27.5.2014.

2 comentários:

  1. Imagine-se que vou trabalhar para uma empresa, cuja única forma de retribuição é a disponibilização de uma viatura, com tudo pago, não auferindo o trabalhador rendimento algum em dinheiro... digamos que estava em modo quase indigente, onde vai buscar o dinheiro para pagar os impostos ???? no limite isto pode acontecer

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    1. Em Portugal não pode acontecer. No limite o trabalho tem que ser remunerado com o salário mínimo nacional definido por lei, correspondente a 40h semanais. Outros benefícios, ex. viatura, será acrescido a esse valor.

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