Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

12 de dezembro de 2013

O Direito de Autor em revisão na União Europeia: consulta pública lançada pela Comissão Europeia


No passado dia 5.12.2013, a Comissão Europeia lançou uma consulta pública para a revisão do Direito de Autor na União Europeia (ver press release) no seguimento de outras iniciativas neste domínio, nomeadamente:

Em 24.5.2011, a Comissão Europeia definiu uma estratégia para o reequilíbrio de forças entre a promoção da criatividade e da inovação e a recuperação do investimento feito pelas organizações (ver aqui).

Em 18.12.2012, a Comissão Europeia emitiu o Comunicado sobre Conteúdo no Mercado Único Digital, no qual foram identificadas algumas áreas-chave: princípio da territorialidade; harmonização, limites e excepções ao Direito de Autor na Era Digital; fragmentação do mercado europeu de Direito de Autor; e melhoria da efectividade e eficiência deste ramo do Direito.

Deve, ainda, referir-se o diálogo sobre as Licenças Europeias desenvolvido pela Comissão Europeia junto dos principais actores deste mercado (ver aqui).

O tratamento das questões da remuneração e da transferência de direitos tem sido deixado aos Estados-membros e, segundo a Comissão Europeia, existem diferenças significativas nos diversos ordenamentos jurídicos.
 
Neste âmbito são colocadas as seguintes questões:

72. [In particular if you are an author/performer:] What is the best mechanism (or combination of mechanisms) to ensure that you receive an adequate remuneration for the exploitation of your works and performances?

73. Is there a need to act at the EU level (for instance to prohibit certain clauses in contracts)?

74. If you consider that the current rules are not effective, what would you suggest to address the shortcomings you identify?

As respostas podem ser enviadas até 5.2.2014 para a Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços (markt-copyrightconsultation@ec.europa.eu).

11 de dezembro de 2013

A proposta de Directiva da Comissão Europeia sobre a protecção do know-how e o direito à informação dos representantes dos trabalhadores

No passado dia 28.11.2013, a Comissão Europeia propôs um novo regime jurídico de protecção do know-how, isto é das informações e segredos comerciais (ver comunicado de imprensa e proposta de Directiva na versão inglesa e na versão portuguesa).

A proposta visa facilitar a análise e decisão de casos de apropriação ilegal de informações comerciais confidenciais e a retirada do mercado dos produtos infratores do segredo comercial, bem como a condenação dos infratores no pagamento de indemnizações aos lesados.
 
De acordo com um inquérito realizado, na última década, cerca de 1/5 dos inquiridos sofreu, pelo menos, uma tentativa de apropriação indevida de segredos comerciais e cerca de 2/5 considerou que o risco de apropriação indevida tem vindo a aumentar.
 
A proposta elege, assim, como objectivo assegurar que a competitividade das empresas e dos organismos de investigação europeus baseada em know-how e informações comerciais confidenciais segredos comerciais) seja devidamente protegida e melhorar as condições/estrutura para o desenvolvimento e a exploração da inovação e para a transferência de conhecimentos no Mercado Interno.
 
Nesta fase, podemos deixar duas notas para reflexão.
 
Por um lado, em conformidade com o considerando 8 é importante criar uma definição homogénea de segredo comercial, sem restringir o objeto a proteger contra apropriação indevida. Essa definição deveria ser criada de forma a cobrir informações empresariais, informações tecnológicas e know-how sempre que exista um interesse legítimo em conservar a confidencialidade e uma expectativa legítima de preservação dessa confidencialidade. Por natureza, uma tal definição deverá excluir informações triviais e não se deverá alargar aos conhecimentos e competências adquiridos pelos trabalhadores no decurso normal do seu emprego, e que são conhecidos ou acessíveis a pessoas dentro dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informações em questão (sublinhado nosso).

Por outro lado, a proposta de Directiva abre a porta à aquisição de segredos comerciais através do exercício do direito dos representantes dos trabalhadores a informações e consultas em conformidade com o direito e/ou práticas da União e dos Estados-membros (art. 4.º, n.º1, al. c), e n.º 2, al. c)).

Em nosso entender, estes dois aspectos merecem uma atenção cuidada, sob pena de colocarem em causa os objetivos prosseguidos por esta iniciativa europeia.

Mais informação está disponível aqui, aqui, aqui e aqui.

 

10 de dezembro de 2013

Critério jurisprudencial do Tribunal de Justiça sobre a licença parental

O Tribunal de Justiça da União Europeia, neste Acórdão de 19.9.2013, caso Marc Betriu Montull, proc. n.º C-5/12, abordou o regime jurídico da licença de maternidade.


Para o TJ, a licença de maternidade é um direito disponível, com excepção das duas semanas de licença obrigatória. Por isso, o Direito Europeu não se opõe a que a mãe da criança, com o estatuto de trabalhadora por conta de outrem, decida que seja o pai da criança, com o mesmo estatuto, a gozar parte ou totalmente a licença de maternidade no período subsequente ao período de descanso obrigatório.

 
Por outro lado, o Direito Europeu também não se opõe a que o pai não possa gozar tal licença no caso de a mãe da criança exercer uma profissão independente, isto é, não ser trabalhadora por conta de outrem, e tiver optado por não estar inscrita num regime público de segurança social que lhe assegure tal licença. Para o TJ, neste caso, uma trabalhadora independente não inscrita num regime público de segurança social não é titular de um direito originário à licença de maternidade e, como tal, não dispõe de nenhum direito a tal licença que pudesse ceder ao pai dessa criança.
 

Nesse sentido, o TJ decidiu que o Direito Europeu não se opõe a uma medida que prevê que o pai de uma criança, com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, possa, com o acordo da mãe, igualmente com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, beneficiar de uma licença de maternidade no período subsequente às seis semanas após o parto de descanso obrigatório da mãe, com exceção dos casos em que haja perigo para a saúde da mãe, ao passo que um pai com o estatuto de trabalhador por conta de outrem não pode beneficiar dessa licença se a mãe do seu filho não dispuser do estatuto de trabalhador por conta de outrem e não estiver inscrita num regime público de segurança social.

As conclusões do Advogado-Geral podem ser consultadas aqui.

9 de dezembro de 2013

A protecção da maternidade e da paternidade e a redução da jornada de trabalho

De acordo com o Código do Trabalho, o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial (art. 55.º, n.º1). O TEDH pronunciou-se este ano sobre uma norma semelhante do ordenamento jurídico espanhol

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), neste Acórdão de 19.2.2013, caso García Mateos, proc. n.º 38285/09, com fundamento no direito a um processo equitativo (art. 6.º, n.º1, CEDH) e na proibição de discriminação (art. 14.º CEDH), condenou o Estado Espanhol no pagamento de uma indemnização de € 16.000,00 a uma trabalhadora que não pode gozar, em tempo útil, o direito à redução da jornada de trabalho previsto no art. 37.º, n.ºs 5 e 6, do Estatuto de los Trabajadores.

De acordo com o TEDH,
 
Cierto es que, debido a la edad del niño al término del procedimiento, una restitución en la integridad del derecho de la demandante, considerado vulnerado, no era ya posible. El TEDH no puede indicar al Estado demandado la manera en la cual el régimen de reparaciones, en el ámbito del recurso de amparo debería ser instituido. Se limita a constatar que la protección concedida por el Tribunal Constitucional se ha mostrado ineficaz en el presente caso. Por una parte la demanda de ajuste de la jornada de trabajo presentada por la demandante ante el Juzgado de lo Social nº 1 no obtuvo respuesta en cuanto al fondo, a pesar del hecho de que las dos sentencias en sentido contrario del Juez de lo Social habían sido declaradas nulas. Por otra parte, el recurso de amparo presentado por la demandante ante el Tribunal Constitucional ha perdido su funcionalidad al haber considerado el Tribunal Constitucional que el artículo 55 § 1 de la Ley Orgánica del Tribunal Constitucional no prevé la concesión de indemnización como medio de reparación de una violación de un derecho fundamental.

La no restitución en la integridad del derecho de la demandante ha hecho baldía la protección acordada por la concesión del amparo por parte del Tribunal Constitucional, en el presente caso.

49. El TEDH concluye entonces que, en el presente caso, se ha producido violación del artículo 6 § 1 combinado con el artículo 14 del Convenio.