Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

21 de junho de 2013

O estatuto do gestor público: demissão por mera conveniência

O Estatuto do Gestor Público (EGP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

De acordo com o EGP, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas (cfr. Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto e pelas Leis n.º 64.º-A/2008, de 31 de agosto, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro).

A cessação de funções pode ocorrer por alguma das seguintes modalidades:

a) Dissolução com justa causa do conselho de administração, da comissão executiva e do conselho de administração executivo (art. 24.º do EGP);

b) Demissão do gestor público com justa causa (art. 25.º do EGP);

c) Dissolução do órgão ou demissão do gestor público por mera conveniência (art. 26.º do EGP).

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2013, o Governo resolveu proceder à demissão por mera conveniência de serviço de vários gestores públicos, bem como determinar a cessação dos cargos de direcção ou de responsabilidade na área financeira de algumas empresas públicas.

Ao contrário do que sucede nos outros casos de cessação de funções, a "demissão por mera conveniência" confere o direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que o gestor público auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses (art. 26.º, n.º3, do EGP).

A demissão por mera conveniência visa, por um lado conferir ao órgão de nomeação um poder discricionário para em qualquer tempo e por qualquer conveniência, demitir o gestor público e visa, por outro, indemnizar o gestor público que, contra sua vontade, é demitido e vê defraudadas as suas expectativas de cumprir o seu mandato na integra (Ac. TAS 19.01.2011 (Coelho da Cunha)).

Todavia, na fundamentação da referida Resolução, consta a celebração pelos visados de contratos de swap que implicaram prejuízos avultados e riscos significativos para o erário público e que colocaram em causa a relação de confiança entre o Estado e o gestor. Tratam-se de juízos conclusivos que, salvo melhor opinião, são desnecessários numa decisão de demissão "por mera conveniência".

Por outro lado, tendo sido (eventualmente) apuradas responsabilidades dos gestores públicos pelos prejuízos causados ao Estado português, justificava-se a sua demissão com justa causa, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do EGP. Contudo, no caso de um efectivo apuramento de responsabilidades, o Estado português devia identificar factos concretos ao invés de  proferir juízos conclusivos e genéricos que prejudicar a imagem e reputação dos visados, sem lhes permitir qualquer tipo de defesa.

Uma nota final. Recentemente, temos verificado alguma tendência para a divulgação de considerações genéricas ou de juízos conclusivos sobre as competências profissionais e (até) pessoais de gestores públicos ou de candidatos a gestores públicos. Por exemplo, podem ler-se aqui as seguintes afirmações:

- a personalidade em causa não deu provas de possuir traços pessoais e profissionais, nem a postura necessária ao conselho de administração da empresa em concreto;

- é frequentemente intolerante com as pessoas menos dotadas;

- preferência pela autovalorização pessoal, nomeadamente através da prestações de informações não totalmente precisas, nem claras.

Segundo a informação disponível, estas afirmações constam de um parecer da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública (CRESAP).

Os elementos disponíveis não permitem, nesta sede, avaliar o mérito, demérito ou culpa dos visados. Todavia, este tipo de afirmações não permite testar a sua veracidade e prejudica necessariamente as suas carreiras profissionais dos visados e, em certos casos, coloca em causa o seu bom nome.

As responsabilidades devem ser apuradas através de procedimentos transparentes, sujeitos ao princípio do contraditório e que sejam concluídos com a identificação de factos concretos que respondam às seguintes questões: quem? o quê? quando? onde? porquê? e como?

Só dessa forma se poderá garantir um adequado direito de defesa, mas, acima de tudo, um conhecimento aprofundado da realidade.

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