Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

19 de abril de 2013

O assédio moral (in)existe: requisito oculto?

Segundo o TRC, neste Acórdão, a fronteira entre o conflito laboral e o assédio moral está na intencionalidade. O assédio moral deve ser sistemático e repetitivo e consistir numa conduta persecutória intencional do empregador com vista à cessação do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, isto é, forçá-lo a desistir do trabalho. Por conseguinte, o Tribunal afastou expressamente o assédio moral em vários casos, reconduzindo-os a meros "conflitos organizacionais" quando falte a referida intencionalidade:
a) stress;
b) injúrias do empregador ou dos superiores hierárquicos;
c) agressões (físicas e verbais) ocasionais não premeditadas;
d) assédio sexual;
e) racismo;
f) condições de trabalho insalubres ou perigosas;
g) constrangimentos profissionais (v.g. o legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar na empresa, como a avaliação de desempenho ou o processo disciplinar).
No mesmo sentido, aqui e aqui.
As situações de assédio moral são, por natureza, difíceis de encontrar por força das dificuldades de prova. Não recusamos que a intenção de levar o trabalhador a despedir-se pode existir em muitos casos de assédio; todavia, parece-nos algo discutível exigir a demonstração dessa intenção em todos os casos.
No limite, não constituirá assédio quando um superior hierárquico adopta comportamento vexatório sistemático, repetitivo e público (por exemplo, perante outros colegas de trabalho) com o objectivo apenas de realizar uma vingança pessoal contra um trabalhador em concreto?
O requisito oculto - que é referido pela doutrina como consequência última das situações de assédio -tornará o instituto em (quase) letra morta?

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