Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

13 de abril de 2013

Celebração de contrato de trabalho a termo: excepcionalidade mitigada?

Para o STJ, neste Acórdão, a celebração de contrato de trabalho a termo tem sempre natureza excepcional e resulta de uma relação de equilíbrio entre a estabilidade e segurança no emprego (art. 53.º CRP) e as exigências de gestão empresarial (fundadas na liberdade de iniciativa económica prevista no art. 61.º, n.º1, CRP)
O STJ apreciou a questão da (in)validade de um contrato de trabalho a termo celebrado com fundamento em serviço determinado precisamente definido e não duradouro (art. 129.º, n.º2, al. g), CT 2003, art. 140.º, n.º2, al. g), CT 2009): prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços da auto-estrada que integram a concessão.
Para o STJ, não assume natureza temporária ou ocasional uma actividade que corresponda às atribuições normais ou regulares da empresa. Todavia, deve atender-se à natureza e duração (temporal) da actividade concretamente prosseguida, para cujo desempenho se contrata mão-de-obra, que se concluirá se se trata (ou não) de uma necessidade temporária.
Ora, como bem refere o STJ, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviço/s com natureza temporária (...) não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador, visto que seria, no mínimo, desconforme admitir que a celebração de contratos de prestação de serviço/s (temporários), no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, (…que por natureza sempre serão mais ou menos temporários), dispensasse o empregador de demonstrar por que razão, no âmbito dessa sua actividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua actividade, e assim viabilizasse, sem mais, o recurso à sistemática vinculação precária.
Em suma, tendo sido o trabalhador contratado para prestar serviços enquadrados na actividade normal do empregador, a aposição do termo ao contrato de trabalho com o fundamento acima referido deve ser considerada inválida.
Parece-nos, nesta parte, uma decisão irrepreensível. Contudo, coloca-se a questão de saber se o ponto de partida do STJ será o mais adequado, isto é, se o contrato de trabalho tem natureza excepcional (com o conjunto de valorações que esta afirmação comporta). É certo que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita (art. 141.º CT 2009) e que a sua celebração deve respeitar as situações de admissibilidade previstas no art. 140.º do CT 2009. Todavia, o legislador não estabeleceu qualquer numerus clausus, mas, ao invés, uma cláusula geral (art. 140.º, n.º1, CT 2009) e identificou um conjunto de situações exemplificativas (art. 140.º, n.º2, CT 2009). Infelizmente não conhecemos (provavelmente por culpa própria) casos jurisprudenciais de contratos de trabalho a termo sem referência expressa aos casos típicos, cuja celebração tenha sido apenas fundamentada na cláusula geral. Haverá assim um caminho a percorrer: o desenvolvimento e autonomização da cláusula geral.

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